ESTATUTOS
CAPITULO I
ARTIGO 1°
Da
natureza, sede e fins da Associação
1-
A associação de Pais do Agrupamento de Escolas do Concelho de
Vidigueira, designada nestes
estatutos por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que dela
quiserem fazer parte
2-
A associação é uma instituição sem fins lucrativos,
independente de qualquer ideologia política
ou confissão religiosa, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos
presentes estatutos e pela
legislação aplicável.
3-
A associação terá sempre sede na Vila de Vidigueira, no
edifício da Escola Básica Integrada Frei António
das Chagas, na Estrada da Circunvalação.
ARTIGO 2°
A
associação tem por objectivos os que lhe são
legalmente atribuídos e nomeadamente os seguintes:
a)
Fomentar a colaboração permanente entre aluno, corpo docente e pais e
encarregados de educação, bem como
criar condições para a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete;
b)
Dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão do estabelecimento de ensino.
ARTIGO 3º
Para a realização dos seus fins, compete nomeadamente à Associação:
a)
Recolher opiniões e pareceres dos pais e encarregados de educação
sobre problemas educativos e culturais
ou outros de interesse para os seus alunos, dando deles conhecimento ao concelho directivo da escola e a outras entidades.
b)
Recolher os elementos mais relevantes da vida da
Escola, dando conhecimento dos mais importantes aos pais e
encarregados de educação;
c)
Informar os pais e encarregados de educação, alunos, professores e demais funcionários da Escola
sobre as actividades da Associação;
d)
Intervir junto das entidades oficiais e
particulares, por si ou em conjugação
com o conselho directivo, sempre
que a sua acção possa ser de interesse para os alunos;
e)
Colaborar na realização e estimular as actividades culturais, recreativas,
desportivas e de ocupação dos tempos
livres dos alunos;
f)
Promover debates, colóquios, conferências, sessões de estudo e outras
actividades afins sobre problemas de
educação e juventude;
g)
Promover a designação de representantes da Associação nos diversos órgãos
da Escola onde tenham assento,
bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;
h) Promover contactos com outras associações congéneres para a realização de iniciativas de interessa comum.
CAPITULO II
Dos associados
ARTIGO 4°
São associados os pais
e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de escolas do concelho de Vidigueira
que se inscrevam na Associação
ARTIGO 5°
A inscrição dos associados
efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim.
ARTIGO 6°
São direitos dos
associados;
a)
Participar nas assembleias gerais, com voto deliberativo;
c)
Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
d)
Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos
do artigo 14C destes estatutos;
d) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder
contribuir para os objectivos da Associação.
ARTIGO 7°
São deveres dos
associados:
a)
Colaborar activamente nas tarefas da Associação;
b)
cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos;
c)
Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
d)Comunicar à direcção a mudança de residência.
ARTIGO 8°
1 Perde-se a
qualidade de associado:
a)
A pedido do próprio por escrito;
b)
Por infracção dos
estatutos, reconhecida pela assembleia geral;
c)
Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola.
CAPITULO III
Organização e funcionamento da Associação
Secção I
Generalidades
ARTIGO 9°
São
considerados órgãos sociais os seguintes:
a)
A Assembleia Geral:
b)
A Direcção;
c)O Concelho Fiscal.
ARTIGO 10°
1 Os órgãos sociais são eleitos por
dois anos, em Assembleia geral ordinária até 30 dias após o início do ano lectivo.
2 Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado.
SECÇÃO II
Da Assembleia geral
ARTIGO 11°
A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os
associados,
ARTIGO 12°
1 A mesa da Assembleia geral é constituída pelo Presidente, pelo Vice-presidente, por um secretário.
2 O vice-presidente substitui o presidente nas suas
ausências ou impedimentos.
ARTIGO 13°
l A reunião ordinária
da Assembleia geral terá 30 dias após o inicio do ano lectivo para:
a)
Apreciar,
discutir e aprovar o relatório e contas anuais;
b)
Eleger, os membros dos órgãos sociais.
2
À reunião
ordinária só poderão assistir os associados.
ARTIGO
14°
1 A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for
convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho
fiscal, ou por um mínimo de 30 associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos.
2 No último caso, têm de estar obrigatoriamente presentes
dois terços dos requerentes.
ARTIGO
15°
Às reuniões extraordinárias da assembleia geral poderão
assistir, sem direito a voto os pais e encarregados de educação não associados, os
professores, alunos e funcionários da Escola, salvo se a assembleia deliberar em contrário.
ARTIGO 16°
1 A assembleia geral será convocada pelo presidente com, pelo
menos, oito dias de antecedência por qualquer
meio que considere conveniente.
2 Da convocatória constará a data a hora, o local e a ordem de
trabalhos.
3 Considera-se legalmente
constituída a assembleia geral desde que estejam presentes, à hora marcada,
mais de 50% dos associados, caso contrário funcionará 30 minutos depois com
qualquer número de associados presentes.
4
Porém,
no caso de alteração, de estatutos ou de extinção da Associação, a assembleia deverá funcionar à hora marcada
com um mínimo de quatro quintos da totalidade dos associados com direito a voto e 30 minutos depois com qualquer número de associados com direito a voto.
ARTIGO 17°
1 As deliberações
da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto
favorável de três quartos do número de associados
presentes.
3 As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO
18"
Compete especialmente à assembleia geral:
a)Deliberar sobre directrizes gerais de actuação da Associação;
b) Eleger a sua mesa e os restantes membros dos órgãos sociais;
c) Decidir sobre propostas que lhe sejam
apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, ou por qualquer associado ou elemento presente
nos termos do
d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;
f)Alterar estatutos, quando convocada expressamente para o efeito;
g) Revogar o mandato
de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais que, pela sua actuação derem motivo para tal;
h) Pronunciar-se sobre a perda do
direito de associado, que seja proposta pela direcção;
i) Manter um livro de
actas das reuniões devidamente escriturado;.
ARTIGO 19°
1 A direcção é composta pelos
seguintes membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, um vogal.
2 O presidente será substituído; nas
suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
ARTIGO 20°
1 Na primeira sessão de trabalhos a direcção fixará a periodicidade das
suas reuniões ordinárias.
2 As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros da direcção.
3 A direcção só poderá decidir desde que esteja presente a
maioria dos seus membros.
4
As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o
presidente ou quem o substitui voto de
desempate.
5 Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular
exercício das actividades da
Associação.
ARTIGO 21°
Compete à direcção:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas
as actividades que se enquadrem nas
finalidades da Associação;
b)Constituir, dinamizar e
coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na execução das suas atribuições;
c) Gerir os bens as Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;
d) Elaborar o relatório de actividades e as contas, que apresentará na
assembleia geral ordinária;
e) Representar a associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir
as suas obrigações;
f) Suspender de todos os seus direitos, até à realização da próxima assembleia geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres
ou ponham em causa o bom nome da Associação e propor a sua exclusão à assembleia
geral;
g) Pedir a convocação da assembleia geral quando o julgar necessário;
h) Designar os representantes da Associação nos diversos órgão da escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no
domínio da educação;
i) Manter o livro de actas das reuniões devidamente escriturado.
SECÇÃO IV
Do concelho fiscal
ARTIGO 22°
O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 23°
Compete
ao concelho fiscal:
a)Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;
c)
Fiscalizar a administração financeira da Associação;
d)
Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;
e)Dar parecer sobre qualquer
assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;
e)
Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar
necessário;
CAPITULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 24°
1 As receitas da Associação são constituídas nomeadamente por subsídios,
donativos, doações ou legados
que lhe sejam eventualmente atribuídos
2
Podem ser admitidos sócios em qualquer altura do ano.
ARTIGO 25
1 Todos os valores monetários da Associação serão depositados em
estabelecimento bancário à ordem da Associação.
2 A conta bancária da Associação será movimentada mediante a
assinatura do tesoureiro, conjuntamente com a
assinatura do presidente ou vice-presidente da direcção.
3 Se houver impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, será este substituído
pelo vogal da direcção,
por deliberação tomada em reunião conjunta da direcção e do concelho fiscal.
4 Para despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela direcção e movimentada pelo tesoureiro.
CAPÍTULO V
Das
eleições
ARTIGO 26°
1 A eleição dos membros dos
órgãos sociais é feita por escrutínio secreto e directo.
2 Sempre que por
motivo de força maior algum membro dos órgãos sociais deixe de poder exercer a
função para que tenha sido eleito, os restantes membros do órgão social do qual
fazia parte poderão convidar outro associado para o substituir.
ARTIGO 27°
1 As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a
apresentar ao presidente da mesa da Assembleia Geral
2 As lista referidas no número anterior conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.
3 Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma
apresentada, obrigatoriamente, pela direcção
e as outras subscritas, pelo menos, por 20 eleitores.
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