domingo, 4 de dezembro de 2011

ESTATUTOS



ESTATUTOS

CAPITULO I


ARTIGO 1°
Da natureza, sede e fins da Associação

1-    A associação de Pais do Agrupamento de Escolas do Concelho de Vidigueira, designada nestes estatutos por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que dela quiserem fazer parte

2-    A associação é uma instituição sem fins lucrativos, independente de qualquer ideologia política ou confissão religiosa, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

3-    A associação terá sempre sede na Vila de Vidigueira, no edifício da Escola Básica Integrada Frei António das Chagas, na Estrada da Circunvalação.

ARTIGO 2°
A associação tem por objectivos os que lhe são legalmente atribuídos e nomeadamente os seguintes:

a)       Fomentar a colaboração permanente entre aluno, corpo docente e pais e encarregados de educação, bem como criar condições para a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete;

b)       Dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão do estabelecimento de ensino.

ARTIGO 3º
Para a realização dos seus fins, compete nomeadamente à Associação:

a)       Recolher opiniões e pareceres dos pais e encarregados de educação sobre problemas educativos e culturais ou outros de interesse para os seus alunos, dando deles conhecimento ao concelho directivo da escola e a outras entidades.

b)       Recolher os elementos mais relevantes da vida da Escola, dando conhecimento dos mais importantes aos pais e encarregados de educação;

c)       Informar os pais e encarregados de educação, alunos, professores e demais funcionários da Escola sobre as actividades da Associação;

d)       Intervir junto das entidades oficiais e particulares, por si ou em conjugação com o conselho directivo, sempre que a sua acção possa ser de interesse para os alunos; 

e)       Colaborar na realização e estimular as actividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;

f)     Promover debates, colóquios, conferências, sessões de estudo e outras actividades afins sobre problemas de educação e juventude;

g)    Promover a designação de representantes da Associação nos diversos órgãos da Escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;

h) Promover contactos com outras associações congéneres para a realização de iniciativas de interessa comum.

CAPITULO II

Dos associados

ARTIGO 4°

São associados os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de escolas do concelho de Vidigueira que se inscrevam na Associação

ARTIGO 5°

A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim.


ARTIGO 6°

São direitos dos associados;
a)       Participar nas assembleias gerais, com voto deliberativo;

c)    Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

d)    Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 14C destes estatutos;

d) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da Associação.

ARTIGO 7°

São deveres dos associados:
a)       Colaborar activamente nas tarefas da Associação;

b)    cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos;

c)    Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

d)Comunicar à direcção a mudança de residência.

ARTIGO 8°

1 Perde-se a qualidade de associado:

a)    A pedido do próprio por escrito;

b)    Por infracção dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral;

c)       Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola.

CAPITULO III

Organização e funcionamento da Associação
Secção I

Generalidades

ARTIGO 9°

 São considerados órgãos sociais os seguintes:

a)       A Assembleia Geral:

b)       A Direcção;

c)O Concelho Fiscal.

ARTIGO 10°

1 Os órgãos sociais são eleitos por dois anos, em Assembleia geral ordinária até 30 dias após o início do ano lectivo.

2 Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado.

SECÇÃO II

Da Assembleia geral

ARTIGO 11°

 A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados,


ARTIGO 12°

1 A mesa da Assembleia geral é constituída pelo Presidente, pelo Vice-presidente, por um secretário.

2 O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 13°

l A reunião ordinária da Assembleia geral terá 30 dias após o inicio do ano lectivo para:

a)       Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

b)       Eleger, os membros dos órgãos sociais.
2 À  reunião ordinária só poderão assistir os associados.

                                                           ARTIGO 14°
1  A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou por um mínimo de 30 associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos.

2  No último caso, têm de estar obrigatoriamente presentes dois terços dos requerentes.


                                                           ARTIGO 15°
  Às reuniões extraordinárias da assembleia geral poderão assistir, sem direito a voto os pais e encarregados de educação não associados, os professores, alunos e funcionários da Escola, salvo se a assembleia deliberar em contrário.
       ARTIGO 16°
1 A assembleia geral será convocada pelo presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência por qualquer meio que considere conveniente.
2   Da convocatória constará a data a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3   Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que estejam presentes, à hora marcada, mais de 50% dos associados, caso contrário funcionará 30 minutos depois com qualquer número de associados presentes.


4   Porém, no caso de alteração, de estatutos ou de extinção da Associação, a assembleia deverá funcionar à hora marcada com um mínimo de quatro quintos da totalidade dos associados com direito a voto e 30 minutos depois com qualquer número de associados com direito a voto.
ARTIGO 17°
1  As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2  As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

3  As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


                                               ARTIGO 18"
Compete especialmente à assembleia geral:

a)Deliberar sobre directrizes gerais de actuação da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os restantes membros dos órgãos sociais;
c) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, ou por qualquer associado ou elemento presente nos termos do

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;

f)Alterar estatutos, quando convocada expressamente para o efeito;

g) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais que, pela sua actuação derem motivo para tal;

h) Pronunciar-se sobre a perda do direito de associado, que seja proposta pela direcção;

i) Manter um livro de actas das reuniões devidamente escriturado;.

ARTIGO 19°

1 A direcção é composta pelos seguintes membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, um vogal.

2 O presidente será substituído; nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

ARTIGO 20°

1 Na primeira sessão de trabalhos a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros da direcção.

3 A direcção só poderá decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4    As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitui voto de desempate.

5 Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

ARTIGO 21°

Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação;

b)Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na execução das suas atribuições;

c) Gerir os bens as Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

d) Elaborar o relatório de actividades e as contas, que apresentará na assembleia geral ordinária;

e) Representar a associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

f) Suspender de todos os seus direitos, até à realização da próxima assembleia geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação e propor a sua exclusão à assembleia geral;

g) Pedir a convocação da assembleia geral quando o julgar necessário;

h) Designar os representantes da Associação nos diversos órgão da escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;

i) Manter o livro de actas das reuniões devidamente escriturado.

SECÇÃO IV

Do concelho fiscal

ARTIGO 22°

O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

ARTIGO 23°

 Compete ao concelho fiscal:

a)Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

c)       Fiscalizar a administração financeira da Associação;

d)       Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;

e)Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

e)       Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário;

CAPITULO IV

Do regime financeiro

ARTIGO 24°

1 As receitas da Associação são constituídas nomeadamente por subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos

2      Podem ser admitidos sócios em qualquer altura do ano.

ARTIGO 25

1 Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário à ordem da Associação.

2 A conta bancária da Associação será movimentada mediante a assinatura do tesoureiro, conjuntamente com a assinatura do presidente ou vice-presidente da direcção.

3 Se houver impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, será este substituído pelo vogal da direcção, por deliberação tomada em reunião conjunta da direcção e do concelho fiscal.

4 Para despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela direcção e movimentada pelo tesoureiro.

CAPÍTULO V

Das eleições

ARTIGO 26°

1 A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto e directo.

2 Sempre que por motivo de força maior algum membro dos órgãos sociais deixe de poder exercer a função para que tenha sido eleito, os restantes membros do órgão social do qual fazia parte poderão convidar outro associado para o substituir.

ARTIGO 27°

1 As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da Assembleia Geral

2 As lista referidas no número anterior conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

3 Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentada, obrigatoriamente, pela direcção e as outras subscritas, pelo menos, por 20 eleitores.

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