terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Exposição de presépios

Exposição de presépios a merecer uma visita de crianças e  adultos, no Museu Municipal de Vidigueira, até 8 de Janeiro



Revisão da Estrutura Curricular




Revisão da Estrutura Curricular


O Ministério da Educação e Ciência apresenta hoje a proposta-base da Revisão da
Estrutura Curricular, dando assim início a um período de consulta pública. As
propostas agora apresentadas vêm dar continuidade aos ajustamentos efectuados em
Julho de 2011 concretizados no Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, na
organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico. Pretende-se agora ir mais
além, concretizando medidas que ajustam os currículos às necessidades de um ensino
moderno e exigente, tendo em vista uma melhoria dos resultados escolares dos nossos
alunos e uma gestão racional dos recursos.
A etapa de revisão da estrutura curricular que agora se inicia abre caminho a
reformas curriculares mais profundas que permitirão melhorar significativamente o
ensino das disciplinas fundamentais. Neste sentido, criará as condições para uma
definição das metas de aprendizagem disciplinares e reformulação posterior dos
programas com vista a um trabalho consistente de alunos e professores na melhoria
da aprendizagem.

A revisão agora apresentada reduz a dispersão curricular, centrando mais o currículo
nos conhecimentos fundamentais e reforçando a aprendizagem nas disciplinas
essenciais.

Os pressupostos que orientam as medidas propostas assentam na definição de
objectivos claros, rigorosos, mensuráveis e avaliáveis, reorientando o ensino para os
conteúdos disciplinares centrais. Neste sentido, o desenvolvimento do ensino em cada
disciplina curricular terá futuramente como referência novas metas e novos
programas.

Esta revisão tem ainda como um dos seus princípios a redução do controlo central do
sistema educativo, apostando na autonomia gradual das escolas, no profissionalismo e
na liberdade dos professores relativamente aos métodos de ensino.

Entre as medidas agora propostas destacam-se as seguintes:
- continuidade do apoio ao estudo no 1.º ciclo, a par de outras actividades de
enriquecimento curricular;
- garantia de uma aprendizagem mais consolidada da língua inglesa, mantendo-a
como disciplina obrigatória ao longo de um mínimo de 5 anos;
- substituição da disciplina de Educação Visual e Tecnológica pelas disciplinas de
Educação Visual e de Educação Tecnológica, no 2.º ciclo, cada uma com programa
próprio e cada uma com um só professor;
- prestação de maior apoio ao aluno, através da oferta de apoio diário ao estudo no
2.º ciclo;
- antecipação da aprendizagem das tecnologias de informação e comunicação,
garantindo aos alunos mais jovens uma utilização segura e adequada dos recursos
digitais e proporcionando condições para um acesso universal à informação e
comunicação;
- aposta no conhecimento estruturante, mantendo o reforço da Língua Portuguesa e
da Matemática;
- eliminação do desdobramento em Ciências da Natureza, no 2.º ciclo, tendo em
conta que a actividade experimental a este nível pode ser efectuada com toda a
turma;
- aposta no conhecimento científico através do reforço de horas de ensino nas
ciências experimentais no 3.º ciclo do Ensino Básico colmatando, neste nível de
ensino, uma clara insuficiência de carga horária;
- alteração do modelo de desdobramento de aulas nas ciências experimentais do 3.º
ciclo, através de uma alternância entre as disciplinas de Ciências Naturais e de
Físico-Química;
- valorização do conhecimento social e humano, área essencial do currículo no 3.º
ciclo, reforçando as horas de ensino nas disciplinas de história e de geografia;
- eliminação da disciplina de Formação Cívica nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no
10.º ano, mantendo a relevância dos seus conteúdos de modo transversal;
- manutenção do reforço da carga horária nas disciplinas bienais da formação
específica, no Ensino Secundário, de Física e Química e Biologia e Geologia;
- actualização do leque de opções da formação específica, no Ensino Secundário,
tendo em conta o prosseguimento de estudos e as necessidades do mercado de
trabalho, criando disciplinas como, por exemplo, Programação informática;
- focalização da atenção do aluno no conhecimento fundamental, proporcionando uma
melhor gestão do tempo de estudo, com a coordenação das disciplinas no 3.ciclo e a
redução do número de disciplinas de opção anual no final do Ensino Secundário.
- liberdade para a escola na decisão da distribuição da carga horária ao longo dos
ciclos e anos de escolaridade.
- maior rigor na avaliação, através, nomeadamente, da introdução de provas finais no
6.º ano e do estabelecimento de um regime de precedências entre o Ensino Básico e
o Ensino Secundário.

O Ministério da Educação e Ciência está ciente de que o processo em curso é decisivo
para o futuro da educação em Portugal e só pode ser concretizado com o empenho e a
dedicação dos professores, dos alunos, dos encarregados de educação e de toda a
comunidade educativa. Neste sentido, é crucial que os parceiros do processo
educativo, estabeleçam diálogo e contribuam para a criação de consensos que
garantam a melhoria da qualidade do ensino, a fim de, através da racionalização dos
recursos existentes, sem precipitações, preparar o Futuro.


As medidas propostas concretizam-se em alterações às matrizes curriculares
actualmente em vigor, publicadas no Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto, e no
Decreto-Lei n.º 50/2011, de 8 de Abril, em todos os ciclos de ensino, como pode
verificar-se nas matrizes anexas











domingo, 4 de dezembro de 2011

ESTATUTOS



ESTATUTOS

CAPITULO I


ARTIGO 1°
Da natureza, sede e fins da Associação

1-    A associação de Pais do Agrupamento de Escolas do Concelho de Vidigueira, designada nestes estatutos por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos que dela quiserem fazer parte

2-    A associação é uma instituição sem fins lucrativos, independente de qualquer ideologia política ou confissão religiosa, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

3-    A associação terá sempre sede na Vila de Vidigueira, no edifício da Escola Básica Integrada Frei António das Chagas, na Estrada da Circunvalação.

ARTIGO 2°
A associação tem por objectivos os que lhe são legalmente atribuídos e nomeadamente os seguintes:

a)       Fomentar a colaboração permanente entre aluno, corpo docente e pais e encarregados de educação, bem como criar condições para a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete;

b)       Dar parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude e sobre a gestão do estabelecimento de ensino.

ARTIGO 3º
Para a realização dos seus fins, compete nomeadamente à Associação:

a)       Recolher opiniões e pareceres dos pais e encarregados de educação sobre problemas educativos e culturais ou outros de interesse para os seus alunos, dando deles conhecimento ao concelho directivo da escola e a outras entidades.

b)       Recolher os elementos mais relevantes da vida da Escola, dando conhecimento dos mais importantes aos pais e encarregados de educação;

c)       Informar os pais e encarregados de educação, alunos, professores e demais funcionários da Escola sobre as actividades da Associação;

d)       Intervir junto das entidades oficiais e particulares, por si ou em conjugação com o conselho directivo, sempre que a sua acção possa ser de interesse para os alunos; 

e)       Colaborar na realização e estimular as actividades culturais, recreativas, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;

f)     Promover debates, colóquios, conferências, sessões de estudo e outras actividades afins sobre problemas de educação e juventude;

g)    Promover a designação de representantes da Associação nos diversos órgãos da Escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;

h) Promover contactos com outras associações congéneres para a realização de iniciativas de interessa comum.

CAPITULO II

Dos associados

ARTIGO 4°

São associados os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de escolas do concelho de Vidigueira que se inscrevam na Associação

ARTIGO 5°

A inscrição dos associados efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim.


ARTIGO 6°

São direitos dos associados;
a)       Participar nas assembleias gerais, com voto deliberativo;

c)    Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;

d)    Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos do artigo 14C destes estatutos;

d) Propor aos órgãos sociais iniciativas que entendam poder contribuir para os objectivos da Associação.

ARTIGO 7°

São deveres dos associados:
a)       Colaborar activamente nas tarefas da Associação;

b)    cumprir as disposições estatuárias e os regulamentos internos;

c)    Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;

d)Comunicar à direcção a mudança de residência.

ARTIGO 8°

1 Perde-se a qualidade de associado:

a)    A pedido do próprio por escrito;

b)    Por infracção dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral;

c)       Por deixar de ter filhos ou educandos na Escola.

CAPITULO III

Organização e funcionamento da Associação
Secção I

Generalidades

ARTIGO 9°

 São considerados órgãos sociais os seguintes:

a)       A Assembleia Geral:

b)       A Direcção;

c)O Concelho Fiscal.

ARTIGO 10°

1 Os órgãos sociais são eleitos por dois anos, em Assembleia geral ordinária até 30 dias após o início do ano lectivo.

2 Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado.

SECÇÃO II

Da Assembleia geral

ARTIGO 11°

 A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados,


ARTIGO 12°

1 A mesa da Assembleia geral é constituída pelo Presidente, pelo Vice-presidente, por um secretário.

2 O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 13°

l A reunião ordinária da Assembleia geral terá 30 dias após o inicio do ano lectivo para:

a)       Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas anuais;

b)       Eleger, os membros dos órgãos sociais.
2 À  reunião ordinária só poderão assistir os associados.

                                                           ARTIGO 14°
1  A assembleia geral extraordinária terá lugar sempre que for convocada pelo presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou por um mínimo de 30 associados, com indicação prévia da ordem de trabalhos.

2  No último caso, têm de estar obrigatoriamente presentes dois terços dos requerentes.


                                                           ARTIGO 15°
  Às reuniões extraordinárias da assembleia geral poderão assistir, sem direito a voto os pais e encarregados de educação não associados, os professores, alunos e funcionários da Escola, salvo se a assembleia deliberar em contrário.
       ARTIGO 16°
1 A assembleia geral será convocada pelo presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência por qualquer meio que considere conveniente.
2   Da convocatória constará a data a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3   Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que estejam presentes, à hora marcada, mais de 50% dos associados, caso contrário funcionará 30 minutos depois com qualquer número de associados presentes.


4   Porém, no caso de alteração, de estatutos ou de extinção da Associação, a assembleia deverá funcionar à hora marcada com um mínimo de quatro quintos da totalidade dos associados com direito a voto e 30 minutos depois com qualquer número de associados com direito a voto.
ARTIGO 17°
1  As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2  As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

3  As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


                                               ARTIGO 18"
Compete especialmente à assembleia geral:

a)Deliberar sobre directrizes gerais de actuação da Associação;

b) Eleger a sua mesa e os restantes membros dos órgãos sociais;
c) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, ou por qualquer associado ou elemento presente nos termos do

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;

f)Alterar estatutos, quando convocada expressamente para o efeito;

g) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais que, pela sua actuação derem motivo para tal;

h) Pronunciar-se sobre a perda do direito de associado, que seja proposta pela direcção;

i) Manter um livro de actas das reuniões devidamente escriturado;.

ARTIGO 19°

1 A direcção é composta pelos seguintes membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, um vogal.

2 O presidente será substituído; nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

ARTIGO 20°

1 Na primeira sessão de trabalhos a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.

2 As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos membros da direcção.

3 A direcção só poderá decidir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4    As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente ou quem o substitui voto de desempate.

5 Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.

ARTIGO 21°

Compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação;

b)Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que a auxiliem na execução das suas atribuições;

c) Gerir os bens as Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;

d) Elaborar o relatório de actividades e as contas, que apresentará na assembleia geral ordinária;

e) Representar a associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

f) Suspender de todos os seus direitos, até à realização da próxima assembleia geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação e propor a sua exclusão à assembleia geral;

g) Pedir a convocação da assembleia geral quando o julgar necessário;

h) Designar os representantes da Associação nos diversos órgão da escola onde tenham assento, bem como noutras entidades interessadas no domínio da educação;

i) Manter o livro de actas das reuniões devidamente escriturado.

SECÇÃO IV

Do concelho fiscal

ARTIGO 22°

O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

ARTIGO 23°

 Compete ao concelho fiscal:

a)Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;

c)       Fiscalizar a administração financeira da Associação;

d)       Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;

e)Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção;

e)       Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando julgar necessário;

CAPITULO IV

Do regime financeiro

ARTIGO 24°

1 As receitas da Associação são constituídas nomeadamente por subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos

2      Podem ser admitidos sócios em qualquer altura do ano.

ARTIGO 25

1 Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário à ordem da Associação.

2 A conta bancária da Associação será movimentada mediante a assinatura do tesoureiro, conjuntamente com a assinatura do presidente ou vice-presidente da direcção.

3 Se houver impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, será este substituído pelo vogal da direcção, por deliberação tomada em reunião conjunta da direcção e do concelho fiscal.

4 Para despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio), a fixar pela direcção e movimentada pelo tesoureiro.

CAPÍTULO V

Das eleições

ARTIGO 26°

1 A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto e directo.

2 Sempre que por motivo de força maior algum membro dos órgãos sociais deixe de poder exercer a função para que tenha sido eleito, os restantes membros do órgão social do qual fazia parte poderão convidar outro associado para o substituir.

ARTIGO 27°

1 As candidaturas para os órgãos sociais constarão de listas completas a apresentar ao presidente da mesa da Assembleia Geral

2 As lista referidas no número anterior conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos.

3 Poderão concorrer uma ou mais listas, sendo uma apresentada, obrigatoriamente, pela direcção e as outras subscritas, pelo menos, por 20 eleitores.